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Jurisprudência


TJSC 2013.030995-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À CAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INVALIDEZ INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI DO DPVAT. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT não está de acordo com os parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, deve a seguradora ser condenada à satisfazer a diferença faltante. Não podendo ser considerada completa a invalidez, deve o magistrado aplicar o redutor do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, tomando do percentual lançado no laudo médico como baliza para identificar a intensidade da repercussão da perda funcional do membro afetado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030995-3, de Jaguaruna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Jaguaruna
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