TJSC 2013.031004-2 (Acórdão)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA DA POLÍCIA CIVIL PARADA SOBRE O LEITO DA PISTA EM RAZÃO DE OBRAS NA RODOVIA - ABALROAMENTO TRASEIRO - CONDUTOR QUE DEIXA DE GUARDAR DISTÂNCIA FRONTAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - JUSTIÇA GRATUITA - AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (ART. 12, LEI 1.060/50) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do apelante, que conduzia veículo com desatenção e sem manter a necessária distância de segurança em relação ao veículo que o precedia, atingindo-o na parte traseira, quando este parou sobre a rodovia em razão da existência de obras, resta configurada a obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo demandante, notadamente se o apelante não apresentou nenhuma prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor apelado. "Confere-se a justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a hipossuficiência. [...]" (TJSC, AC n. 2009.002390-2, Relª. Desª. Substª. Sônia Maria Schmitz). Deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031004-2, de Urubici, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIATURA DA POLÍCIA CIVIL PARADA SOBRE O LEITO DA PISTA EM RAZÃO DE OBRAS NA RODOVIA - ABALROAMENTO TRASEIRO - CONDUTOR QUE DEIXA DE GUARDAR DISTÂNCIA FRONTAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - JUSTIÇA GRATUITA - AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (ART. 12, LEI 1.060/50) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do apelante, que conduzia veículo com desatenção e sem manter a necessária distância de segurança em relação ao veículo que o precedia, atingindo-o na parte traseira, quando este parou sobre a rodovia em razão da existência de obras, resta configurada a obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo demandante, notadamente se o apelante não apresentou nenhuma prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor apelado. "Confere-se a justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a hipossuficiência. [...]" (TJSC, AC n. 2009.002390-2, Relª. Desª. Substª. Sônia Maria Schmitz). Deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031004-2, de Urubici, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Urubici
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