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Jurisprudência


TJSC 2013.031007-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA GRAVADOS EM MEIO AUDIOVISUAL - NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 417, § 1º, E DO ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OBSERVÂNCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. "Por força do art. 417, § 1º do, Código de Processo Civil, quando for interposta apelação cível contra a sentença, o depoimento colhido durante a instrução processual, por meio de arquivo audiovisual, deve ser passado para versão escrita" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080773-8, de Içara, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 27-09-2012). Ademais, o art. 457, também do Código de Processo Civil, determina que o termo de audiência conterá, "por extenso, [...] a sentença, se esta for proferida no ato", o que igualmente não foi providenciado. Não observadas as aludidas formalidades, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031007-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Brusque
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