TJSC 2013.031029-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO PRESIDENTE DO IPREV - PROFESSOR ESTADUAL - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA E DE APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO - CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - NOVA ORIENTAÇÃO DO STF - ORDEM CONCEDIDA. Têm legitimidade para responder ao mandado de segurança em que professora estadual busca a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial o Secretário de Estado da Educação e o Presidente do IPREV, dada a participação de ambos no processo. "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal." (STF, ADI n. 3.772/DF, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, em 29.10.2008). A partir do julgamento da ADI n. 3772, "considera-se função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor" (STJ, AgRg no RMS 27980/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), motivo pelo qual esse tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria especial. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031029-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO PRESIDENTE DO IPREV - PROFESSOR ESTADUAL - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA E DE APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO - CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - NOVA ORIENTAÇÃO DO STF - ORDEM CONCEDIDA. Têm legitimidade para responder ao mandado de segurança em que professora estadual busca a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial o Secretário de Estado da Educação e o Presidente do IPREV, dada a participação de ambos no processo. "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal." (STF, ADI n. 3.772/DF, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, em 29.10.2008). A partir do julgamento da ADI n. 3772, "considera-se função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor" (STJ, AgRg no RMS 27980/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), motivo pelo qual esse tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria especial. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031029-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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