TJSC 2013.031033-4 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEMANDA AJUIZADA PELO CREDOR EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELA JUÍZA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO OU DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Apesar de ser competente o "foro do domicílio do réu", para processar e julgar ação fundada em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis (CPC, art. 94), assim como apontado pela Juíza Suscitada, por se tratar de competência relativa ela é ditada no exclusivo interesse das partes, cabendo somente ao devedor arguir a incompetência do juízo (CPC, art. 112). Até porque, "O autor, quando ajuizou a ação, já optou pelo foro, não sendo a ele lícito proceder a nenhuma alteração posterior nesse sentido" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Portanto, a competência territorial, que é relativa, somente pode ser alterada de acordo com o interesse das partes, ou mediante a verificação da ocorrência de conexão ou continência (CPC, art. 102), pena de infringência à Súmula 33 do STJ, que estabelece: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.031033-4, de Bom Retiro, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEMANDA AJUIZADA PELO CREDOR EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELA JUÍZA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO OU DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Apesar de ser competente o "foro do domicílio do réu", para processar e julgar ação fundada em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis (CPC, art. 94), assim como apontado pela Juíza Suscitada, por se tratar de competência relativa ela é ditada no exclusivo interesse das partes, cabendo somente ao devedor arguir a incompetência do juízo (CPC, art. 112). Até porque, "O autor, quando ajuizou a ação, já optou pelo foro, não sendo a ele lícito proceder a nenhuma alteração posterior nesse sentido" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Portanto, a competência territorial, que é relativa, somente pode ser alterada de acordo com o interesse das partes, ou mediante a verificação da ocorrência de conexão ou continência (CPC, art. 102), pena de infringência à Súmula 33 do STJ, que estabelece: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.031033-4, de Bom Retiro, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Bom Retiro
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