main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.031056-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1127/1128). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031056-1, de Xanxerê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Xanxerê
Mostrar discussão