TJSC 2013.031086-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPUTAR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE EXECUTAR OBRAS NECESSÁRIAS À CONTENÇÃO DE DESLIZAMENTOS DE TERRA QUE POSSAM ATINGIR O IMÓVEL DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO ENXUTO QUE APONTA DE FORMA SUFICIENTE AS RAZÕES DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. TERRENO DA EMPRESA RÉ QUE SE LOCALIZA NO PLANO SUPERIOR. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO QUE NÃO IMPORTA EM AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA QUANTO À PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ACIONADA CAPAZ DE AGRAVAR OS RISCOS NATURALMENTE EXISTENTES EM VIRTUDE DA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se há de proclamar nulidade no provimento interlocutório por afronta aos artigos 458, inc. II, do CPC, e art. 93, inc. IX, da CF, se, perscrutando-se o édito combatido, constata-se que o seu prolator expôs de forma sintética, porém satisfatória, as razões que lhe levaram a entender pelo deferimento da medida de urgência. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, somente se afigura legítima quando existente nos autos prova inequívoca apta a gerar convencimento em torno da verossimilhança do pedido inicial, acrescida da possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação. Na ausência de qualquer indício de prova a apontar responsabilidade da ré pelos riscos acarretados ao imóvel dos autores, em fase de rasa cognição, a conclusão inafastável é a da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, o que impede o deferimento da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031086-0, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPUTAR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE EXECUTAR OBRAS NECESSÁRIAS À CONTENÇÃO DE DESLIZAMENTOS DE TERRA QUE POSSAM ATINGIR O IMÓVEL DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO ENXUTO QUE APONTA DE FORMA SUFICIENTE AS RAZÕES DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. TERRENO DA EMPRESA RÉ QUE SE LOCALIZA NO PLANO SUPERIOR. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO QUE NÃO IMPORTA EM AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA QUANTO À PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ACIONADA CAPAZ DE AGRAVAR OS RISCOS NATURALMENTE EXISTENTES EM VIRTUDE DA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se há de proclamar nulidade no provimento interlocutório por afronta aos artigos 458, inc. II, do CPC, e art. 93, inc. IX, da CF, se, perscrutando-se o édito combatido, constata-se que o seu prolator expôs de forma sintética, porém satisfatória, as razões que lhe levaram a entender pelo deferimento da medida de urgência. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, somente se afigura legítima quando existente nos autos prova inequívoca apta a gerar convencimento em torno da verossimilhança do pedido inicial, acrescida da possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação. Na ausência de qualquer indício de prova a apontar responsabilidade da ré pelos riscos acarretados ao imóvel dos autores, em fase de rasa cognição, a conclusão inafastável é a da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, o que impede o deferimento da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031086-0, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Brusque
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