TJSC 2013.031167-3 (Acórdão)
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE COM CLAREZA O ATO CRIMINOSO. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE NARRA GENERICAMENTE QUE A VÍTIMA RECEBEU PROMESSAS DE MORTE. A denúncia deve narrar com clareza o fato criminoso praticando, não sendo admissível, no crime previsto no artigo 147 do Código Penal, mencionar genericamente que o réu "ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em promessas de morte", não especificando quais foram, exatamente, os termos utilizados para a intimidação. A descrição insuficiente dificulta a atuação defensiva, pois ausente a nitidez quanto ao que consistiria a ameaça. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CARACTERIZAÇÃO. ATOS PRATICADOS QUE NÃO PROVOCARAM TEMOR NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO NÃO ATINGIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Em não tendo a vítima ficado amedrontada, o fato é atípico, pois trata-se de crime impossível, na medida em que as palavras proferidas pelo réu não a intimidaram, não sendo atingido, portanto, o bem jurídico protegido pela lei penal. [...] é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 699-700). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.031167-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE COM CLAREZA O ATO CRIMINOSO. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE NARRA GENERICAMENTE QUE A VÍTIMA RECEBEU PROMESSAS DE MORTE. A denúncia deve narrar com clareza o fato criminoso praticando, não sendo admissível, no crime previsto no artigo 147 do Código Penal, mencionar genericamente que o réu "ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em promessas de morte", não especificando quais foram, exatamente, os termos utilizados para a intimidação. A descrição insuficiente dificulta a atuação defensiva, pois ausente a nitidez quanto ao que consistiria a ameaça. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CARACTERIZAÇÃO. ATOS PRATICADOS QUE NÃO PROVOCARAM TEMOR NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO NÃO ATINGIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Em não tendo a vítima ficado amedrontada, o fato é atípico, pois trata-se de crime impossível, na medida em que as palavras proferidas pelo réu não a intimidaram, não sendo atingido, portanto, o bem jurídico protegido pela lei penal. [...] é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 699-700). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.031167-3, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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