TJSC 2013.031232-1 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE MANOBRA DE PRATICAGEM. LITÍGIO ENTRE SOCIEDADES EMPRESARIAS. AUSÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO CAMBIÁRIO E AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031232-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LASTREADO EM CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE MANOBRA DE PRATICAGEM. LITÍGIO ENTRE SOCIEDADES EMPRESARIAS. AUSÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO CAMBIÁRIO E AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031232-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Francisco do Sul
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