TJSC 2013.031327-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMINAR INDEFERIDA, DIANTE DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE A RETOMADA DO BEM PELO CREDOR, QUANDO AUSENTE DEPÓSITO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a simples demonstração de onerosidade excessiva dos encargos cobrados não basta para descaracterizar a mora do devedor. Para tanto é necessário: 1) a contestação, pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2) a demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea. Se o devedor não deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida. Precedentes (REsp n. 246.106/SP e 607.961/RJ)" (AgRg no REsp n.764241/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 25.04.06). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031327-5, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMINAR INDEFERIDA, DIANTE DO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE A RETOMADA DO BEM PELO CREDOR, QUANDO AUSENTE DEPÓSITO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a simples demonstração de onerosidade excessiva dos encargos cobrados não basta para descaracterizar a mora do devedor. Para tanto é necessário: 1) a contestação, pelo devedor, da existência parcial ou integral do débito; 2) a demonstração da plausibilidade jurídica de sua irresignação; e 3) em se tratando de impugnação de apenas parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea. Se o devedor não deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida. Precedentes (REsp n. 246.106/SP e 607.961/RJ)" (AgRg no REsp n.764241/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 25.04.06). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031327-5, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão