TJSC 2013.031332-3 (Acórdão)
ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PRETENDIDA DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR O ALIMENTANTE COM O VALOR IMPOSTO JUDICIALMENTE. PROVAS A RESPEITO. READEQUAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO OU SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1 O vetor axiológico que se impõe observado para solucionar o julgador a alegada inadequação dos alimentos provisórios é o da proporcionalidade entre as necessidades do beneficiário e as disponibilidades do obrigado a prestá-los. Esse binômio legal resulta desequilibrado quando o percentual fixado sobre os rendimentos mensais brutos do alimentante afigura-se desproporcional, em se considerando a sua renda líquida mensal e, também, o fato de ter ele acentuados gastos com sua saúde, posto ser portador de doença que demanda uso contínuo de medicação e tratamento. 2 Tendo o prestador de alimentos ganhos salariais certos, é de bom alvitre que a pensão em favor do filho menor seja fixada, não com base no salário mínimo, mas em consideração aos rendimentos assalariados brutos, excluídos da base de cálculo os descontos obrigatórios (previdência social e imposto de renda), daquele a quem é imposta a obrigação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031332-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PRETENDIDA DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR O ALIMENTANTE COM O VALOR IMPOSTO JUDICIALMENTE. PROVAS A RESPEITO. READEQUAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO OU SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1 O vetor axiológico que se impõe observado para solucionar o julgador a alegada inadequação dos alimentos provisórios é o da proporcionalidade entre as necessidades do beneficiário e as disponibilidades do obrigado a prestá-los. Esse binômio legal resulta desequilibrado quando o percentual fixado sobre os rendimentos mensais brutos do alimentante afigura-se desproporcional, em se considerando a sua renda líquida mensal e, também, o fato de ter ele acentuados gastos com sua saúde, posto ser portador de doença que demanda uso contínuo de medicação e tratamento. 2 Tendo o prestador de alimentos ganhos salariais certos, é de bom alvitre que a pensão em favor do filho menor seja fixada, não com base no salário mínimo, mas em consideração aos rendimentos assalariados brutos, excluídos da base de cálculo os descontos obrigatórios (previdência social e imposto de renda), daquele a quem é imposta a obrigação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031332-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São Bento do Sul
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