TJSC 2013.031392-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFANTE ENTREGUE PELA GENITORA. GUARDA OBTIDA JUDICIALMENTE HÁ 4 ANOS. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO CADASTRO À ÉPOCA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VÍCIO, PORÉM, INSUFICIENTE A OBSTAR A ADOÇÃO. LAÇOS AFETIVOS CONSOLIDADOS. ART. 50, §13º, DO ECA. ROL EXEMPLIFICATIVO. RESGUARDO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA ESPÉCIE. ADEMAIS, MITIGAÇÃO DO VÍCIO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À GUARDA EM MOMENTO OPORTUNO. - O cadastro de adotantes instituído no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente exerce função singular na sistemática da adoção, porquanto visa a impedir que a paternidade adotiva seja resultado da clandestinidade ou tenha interesses outros que não a essencial afetividade, de modo que deve ser observado, em regra, como corolário do princípio do melhor interesse da criança em sentido amplo e abstrato. - Todavia, diante da consolidação de laços afetivos decorrentes do convívio da criança (hoje com 7 anos de idade) com os adotantes por quase 5 (cinco) anos, a partir de guarda judicialmente deferida sem oposição em momento oportuno (apesar de presumíveis desde aquela época o intuito de adoção e o conhecimento da existência do cadastro), possível mitigar o rigor do rol de hipóteses exceptivas da lista de pretendentes à adoção (art. 50, §13º, do ECA), qualificando-o como exemplificativo, tendo em conta a observância do melhor interesse da criança no caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031392-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFANTE ENTREGUE PELA GENITORA. GUARDA OBTIDA JUDICIALMENTE HÁ 4 ANOS. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO CADASTRO À ÉPOCA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VÍCIO, PORÉM, INSUFICIENTE A OBSTAR A ADOÇÃO. LAÇOS AFETIVOS CONSOLIDADOS. ART. 50, §13º, DO ECA. ROL EXEMPLIFICATIVO. RESGUARDO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA ESPÉCIE. ADEMAIS, MITIGAÇÃO DO VÍCIO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À GUARDA EM MOMENTO OPORTUNO. - O cadastro de adotantes instituído no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente exerce função singular na sistemática da adoção, porquanto visa a impedir que a paternidade adotiva seja resultado da clandestinidade ou tenha interesses outros que não a essencial afetividade, de modo que deve ser observado, em regra, como corolário do princípio do melhor interesse da criança em sentido amplo e abstrato. - Todavia, diante da consolidação de laços afetivos decorrentes do convívio da criança (hoje com 7 anos de idade) com os adotantes por quase 5 (cinco) anos, a partir de guarda judicialmente deferida sem oposição em momento oportuno (apesar de presumíveis desde aquela época o intuito de adoção e o conhecimento da existência do cadastro), possível mitigar o rigor do rol de hipóteses exceptivas da lista de pretendentes à adoção (art. 50, §13º, do ECA), qualificando-o como exemplificativo, tendo em conta a observância do melhor interesse da criança no caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031392-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Maas dos Anjos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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