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Jurisprudência


TJSC 2013.031412-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. PRAZO ART. 475-J DO CPC. SÚMULA 517/STJ. ATENDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS SOB O TOTAL DA EXECUÇÃO. INADMISSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (Súmula 517/STJ). No equacionamento dos ônus sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importante observar que se definem os contornos da lide pelo montante questionado pelo impugnante. Se impugnada a integralidade do débito ou sustentada a nulidade do processo executivo, então a sucumbência do executado, na sentença de parcial procedência, corresponderá ao valor remanescente da dívida que seja reconhecida, havendo sucumbência do exequente no montante que seja afastado. Por outro lado, se impugnada somente uma fração do valor cobrado, circunscreve-se o incidente, inclusive para a definição de sucumbência, ao numerário controvertido. Há sucumbência recíproca nas hipóteses em que nem todo o valor questionado pelo impugnante é afastado da execução. O devedor sagra-se vencedor em relação à parcela expungida da execução e sucumbente quanto às verbas que, a despeito de impugnadas, têm a sua exigibilidade reconhecida pela sentença de parcial procedência. Em tal contexto, respeitado princípio da causalidade, consagrado no art. 20 do Código de Processo Civil, cada causídico fará jus a remuneração proporcional à parcela em que se sagrou vencedor no julgamento da impugnação. Reconhecida à sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031412-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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