TJSC 2013.031453-8 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). MOTORISTA EM ATITUDE SUSPEITA QUE NÃO ACATA SINAL DA AUTORIDADE POLICIAL PARA PARAR MOTOCICLETA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL. ORDEM EMANADA DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO TÍPICA E NÃO COMO AGENTE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB NÃO CONFIGURADA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. Não se desconhece que, nos termos da melhor doutrina e da jurisprudência pátrias, o crime de desobediência somente se configura quando não existir outra forma de punição extrapenal à conduta ou quando, ainda que prevista sanção administrativa ou civil para o fato, o dispositivo legal que a defina permita expressamente a cumulação das penalidades. Contudo, se a denúncia narra que o policial militar não agiu como autoridade fiscalizadora do trânsito mas no exercício de sua função típica - de polícia ostensiva e com vistas à preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da CRFB) - não há falar em caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 do CTB e, por conseguinte, em atipicidade da conduta do agente que, considerado suspeito, descumpre, em tese, a ordem emanada do agente estatal para averiguação. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.031453-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). MOTORISTA EM ATITUDE SUSPEITA QUE NÃO ACATA SINAL DA AUTORIDADE POLICIAL PARA PARAR MOTOCICLETA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL. ORDEM EMANADA DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO TÍPICA E NÃO COMO AGENTE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB NÃO CONFIGURADA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. Não se desconhece que, nos termos da melhor doutrina e da jurisprudência pátrias, o crime de desobediência somente se configura quando não existir outra forma de punição extrapenal à conduta ou quando, ainda que prevista sanção administrativa ou civil para o fato, o dispositivo legal que a defina permita expressamente a cumulação das penalidades. Contudo, se a denúncia narra que o policial militar não agiu como autoridade fiscalizadora do trânsito mas no exercício de sua função típica - de polícia ostensiva e com vistas à preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da CRFB) - não há falar em caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 do CTB e, por conseguinte, em atipicidade da conduta do agente que, considerado suspeito, descumpre, em tese, a ordem emanada do agente estatal para averiguação. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.031453-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Balneário Camboriú
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