TJSC 2013.031478-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, I C/C O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC). APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CASO DOS AUTOS QUE, NA REALIDADE, DEMOSTRA SE TRATAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE, CONTUDO, CONTÉM EXPRESSAMENTE CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, EMPRESTA O EFEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO CONTRATO ORIGINAL, AINDA QUE ENCAMINHADA CÓPIA DIGITALIZADA PELO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 2º, DA LEI N. 11.419/2006. CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mesmo na hipótese de utilização do peticionamento eletrônico, cabível se mostra a determinação de apresentação do título de crédito original em cartório, consoante disposição do art. 365, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de circulação pela cartularidade do documento (art. 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004). "Dada a possibilidade de circulação por força da cláusula de cessão sem anuência do devedor, a propositura da ação de busca e apreensão requer a juntada da via original do contrato de financiamento; se, uma vez intimada, a parte quedar inerte deixando de sanar a irregularidade, correta é a extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075552-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-03-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031478-9, de São Joaquim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, I C/C O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC). APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. CASO DOS AUTOS QUE, NA REALIDADE, DEMOSTRA SE TRATAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE, CONTUDO, CONTÉM EXPRESSAMENTE CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, EMPRESTA O EFEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO CONTRATO ORIGINAL, AINDA QUE ENCAMINHADA CÓPIA DIGITALIZADA PELO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 2º, DA LEI N. 11.419/2006. CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mesmo na hipótese de utilização do peticionamento eletrônico, cabível se mostra a determinação de apresentação do título de crédito original em cartório, consoante disposição do art. 365, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de circulação pela cartularidade do documento (art. 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004). "Dada a possibilidade de circulação por força da cláusula de cessão sem anuência do devedor, a propositura da ação de busca e apreensão requer a juntada da via original do contrato de financiamento; se, uma vez intimada, a parte quedar inerte deixando de sanar a irregularidade, correta é a extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075552-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-03-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031478-9, de São Joaquim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
São Joaquim
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