TJSC 2013.031496-1 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS PELO RÉU E OS ADOLESCENTES QUE O ACOMPANHAVAM. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ACERCA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO ACERCA DO CONSUMO DE MATERIAL ENTORPECENTE E APREENSÃO DE DROGAS COM ALTO PODER NOCIVO EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ATENDER UM PEQUENO GRUPO DE USUÁRIOS. REPROVABILIDADE MANIFESTA. MOTIVAÇÃO. AUMENTO DE 1/6 COMPATÍVEL COM O ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006). UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO EVIDENCIADA. INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - Presente substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, na companhia de dois adolescentes, que relatam a existência de denúncias da prática do comércio ilícito de entorpecentes, pela apreensão de material entorpecente (cocaína e crack) e pela existência de contradição nas versões apresentadas nas fases indiciária e judicial, é devida a manutenção da decisão que reconhece a prática do crime de tráfico de drogas. - A desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo é inviável diante da existência de prova hábil a demonstrar que o material entorpecente destinava-se ao comércio. - A existência de múltiplas denúncias acerca da prática do crime de tráfico não constitui, por si só, condição hábil a permitir a majoração de circunstância judicial referente à conduta social. - A prática do crime de tráfico com o objetivo econômico constitui motivação capaz de ensejar a exasperação da pena. - A comercialização de material entorpecente diverso e a altamente nocivo como o crack e a cocaína permitem a elevação da pena com supedâneo no art. 42 da Lei 11.343/2006. - Fixada a fração de aumento das circunstâncias judiciais muito abaixo do mínimo habitualmente aplicado por esta Corte, é possível a manutenção do aumento, ainda que afastada uma das três valoradas negativamente, sobretudo, quando no caso, um dos aumentos se deu com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, identificada substância entorpecente conhecida como crack. - O art. 63 do Código Penal não exige a configuração da reincidência específica para o agravamento da pena conforme previsto no art. 61 do mesmo diploma legal. - A causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 tem por objetivo apenar mais gravemente o agente que se vale da ação de menor ou adolescente para a prática das condutas nos arts. 33 e seguintes da referida norma. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.031496-1, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS PELO RÉU E OS ADOLESCENTES QUE O ACOMPANHAVAM. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ACERCA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO ACERCA DO CONSUMO DE MATERIAL ENTORPECENTE E APREENSÃO DE DROGAS COM ALTO PODER NOCIVO EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ATENDER UM PEQUENO GRUPO DE USUÁRIOS. REPROVABILIDADE MANIFESTA. MOTIVAÇÃO. AUMENTO DE 1/6 COMPATÍVEL COM O ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006). UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO EVIDENCIADA. INCLUSIVE COM DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - Presente substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, na companhia de dois adolescentes, que relatam a existência de denúncias da prática do comércio ilícito de entorpecentes, pela apreensão de material entorpecente (cocaína e crack) e pela existência de contradição nas versões apresentadas nas fases indiciária e judicial, é devida a manutenção da decisão que reconhece a prática do crime de tráfico de drogas. - A desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo é inviável diante da existência de prova hábil a demonstrar que o material entorpecente destinava-se ao comércio. - A existência de múltiplas denúncias acerca da prática do crime de tráfico não constitui, por si só, condição hábil a permitir a majoração de circunstância judicial referente à conduta social. - A prática do crime de tráfico com o objetivo econômico constitui motivação capaz de ensejar a exasperação da pena. - A comercialização de material entorpecente diverso e a altamente nocivo como o crack e a cocaína permitem a elevação da pena com supedâneo no art. 42 da Lei 11.343/2006. - Fixada a fração de aumento das circunstâncias judiciais muito abaixo do mínimo habitualmente aplicado por esta Corte, é possível a manutenção do aumento, ainda que afastada uma das três valoradas negativamente, sobretudo, quando no caso, um dos aumentos se deu com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, identificada substância entorpecente conhecida como crack. - O art. 63 do Código Penal não exige a configuração da reincidência específica para o agravamento da pena conforme previsto no art. 61 do mesmo diploma legal. - A causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 tem por objetivo apenar mais gravemente o agente que se vale da ação de menor ou adolescente para a prática das condutas nos arts. 33 e seguintes da referida norma. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando nem sequer atendidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.031496-1, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Jaguaruna
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