TJSC 2013.031516-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM ESTABELECIDO COMO TETO DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006. VIABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO ORIGINAL DA MOEDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO E A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. JUROS DE MORA DEVIDOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "Nos casos de indenização securitária (DPVAT), em que os acidentes tenham ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa em acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, impedindo, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não o for, verificar-se-á prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador, que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação, além do que interpretação inversa importa em reconhecer o enriquecimento sem causa em favor da seguradora" (Apelação Cível nº 2012.069410-3, de Brusque. Relator Desembargador Joel Figueira Júnior, julgado em 11/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031516-9, de Capinzal, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM ESTABELECIDO COMO TETO DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006. VIABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO ORIGINAL DA MOEDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO E A QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. JUROS DE MORA DEVIDOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "Nos casos de indenização securitária (DPVAT), em que os acidentes tenham ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa em acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, impedindo, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não o for, verificar-se-á prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador, que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação, além do que interpretação inversa importa em reconhecer o enriquecimento sem causa em favor da seguradora" (Apelação Cível nº 2012.069410-3, de Brusque. Relator Desembargador Joel Figueira Júnior, julgado em 11/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031516-9, de Capinzal, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capinzal
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