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Jurisprudência


TJSC 2013.031563-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA LIQUIDANTE PARA QUE FIZESSE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 475-A, 475-C E 475-D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUAÇÃO DO RITO. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. COISA JULGADA - DECISÃO QUE CONDENOU A RÉ A SUBSCREVER AS AÇÕES NÃO EMITIDAS OPORTUNAMENTE, OU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE - DESCABIDA DISCUSSÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - QUESTÃO ESTABILIZADA. Operada a coisa julgada, não há lugar para a exigência de que a liquidante faça prova da existência de contrato de participação financeira firmado entre ela e a Brasil Telecom S/A, sob pena de extinção, pois a obrigação da última de indenizar a autora já está decidida de forma imutável. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputar-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031563-3, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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