TJSC 2013.031644-6 (Acórdão)
REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO DIANTE DOS DEFEITOS MECÂNICOS APRESENTADOS. AUTOMÓVEL SUBMETIDO A REPAROS COM USO IMPOSSIBILITADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. ARGUIÇÃO DE ILETIGIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE AFASTADA. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, a concessionária na qual fora comprado o veículo 0 km responde, sim, pelos vícios apresentados pelo automotor, não havendo falar em ilegitimidade, pois é cediço que o fabricante e o vendedor respondem solidariamente por vício do produto. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. É correta e razoável a decisão que, à luz do regramento contido no art. 273 do CPC e no Código de Defesa do Consumidor, após a apresentação de defesa pela parte adversa, determina a substituição do automotor adquirido pelo agravado, mormente quando o veículo encontra-se inutilizado por mais de três anos e fora retirado 0 km da concessionária, apresentando mau funcionamento com apenas três meses de uso, com a devida ciência do vendedor e do fabricante e sem a devida reparação. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031644-6, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO DIANTE DOS DEFEITOS MECÂNICOS APRESENTADOS. AUTOMÓVEL SUBMETIDO A REPAROS COM USO IMPOSSIBILITADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. ARGUIÇÃO DE ILETIGIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE AFASTADA. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, a concessionária na qual fora comprado o veículo 0 km responde, sim, pelos vícios apresentados pelo automotor, não havendo falar em ilegitimidade, pois é cediço que o fabricante e o vendedor respondem solidariamente por vício do produto. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. É correta e razoável a decisão que, à luz do regramento contido no art. 273 do CPC e no Código de Defesa do Consumidor, após a apresentação de defesa pela parte adversa, determina a substituição do automotor adquirido pelo agravado, mormente quando o veículo encontra-se inutilizado por mais de três anos e fora retirado 0 km da concessionária, apresentando mau funcionamento com apenas três meses de uso, com a devida ciência do vendedor e do fabricante e sem a devida reparação. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031644-6, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão