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Jurisprudência


TJSC 2013.031681-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELA AGRAVANTE AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE O ADVOGADO TINHA REALMENTE PODERES PARA INTERPOR O AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ART. 525, INCISO I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O agravo de instrumento deverá ser, devidamente, instruído, no momento da sua interposição, com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sob pena de ser negado seu seguimento. Desacompanhado da procuração originária, o substabelecimento não possui autonomia e validade, pois não há como se averiguar se quem substabeleceu tinha realmente poderes para realizar tal ato, sendo que as peças obrigatórias a que se refere o dispositivo legal acima citado devem ser juntadas ao recurso no momento da sua interposição, sob pena de ser negado seguimento, não se admitindo sua juntada posterior, que é incapaz de superar a preclusão consumativa. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.031681-7, de São José, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : São José
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