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Jurisprudência


TJSC 2013.031691-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. VAZAMENTO DE ÓLEO DE SUBESTAÇÃO DESATIVADA DA AGRAVANTE. COMPROMETIMENTO DA MARICULTURA EXTRATIVISTA. EMBARGO D ÁREA PELA FATMA. RECEBIMENTO DE VALOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ASSINATURA EM TERMO DE QUITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACIONAR O JUDICIÁRIO PARA PERSEGUIR DIREITO QUE ENTENDA EXISTIR. A quitação outorgada pela parte beneficiária administrativamente é um ato jurídico perfeito, mas tão somente no que toca ao valor adimplido, mas não impede a persecução do direito à possível complementação do valor recebido. MÉDIA DE RENDIMENTO DA AGRAVADA E DO COMPROMETIMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS MARISCOS APÓS O LEVANTAMENTO DO EMBARGO NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS ART. 273 CPC NÃO PREENCHIDOS. De acordo com o que preceitua o artigo 273 do Código Buzaid, para que seja cabível a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, prova inequívoca acerca da verossimilhança do alegado. IRREVERSSIBILIDADE DO PROVIMENTO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. Considerando que a verba paga a título de pensão alimentícia não comporta repetição, o ordenamento jurídico não autoriza o deferimento de tutela antecipada senão comprovada a urgência e preenchido com veemência dos demais requisitos permissivos, legalmente previstos. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031691-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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