TJSC 2013.031732-1 (Acórdão)
CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE UMA ESPINGARDA CALIBRE .32, ALÉM DE DIVERSOS CARTUCHOS, NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ADMISSÃO PELO ACUSADO DE QUE POSSUÍA O ARTEFATO HÁ VINTE E DOIS ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. ARMA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. Em sendo apreendida na residência do réu uma espingarda calibre .32, com cartuchos deflagrados e intactos, ficando evidente que possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência, pratica o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. O crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03, é classificado como de mera conduta, razão pela qual o fato de o agente manter sob sua guarda, conscientemente e sem registro ou autorização, uma arma de fogo de uso permitido - mesmo de terceiro - em sua residência, por si só, é suficiente para configurar o delito e demonstrar o seu dolo [...] (Apelação Criminal n. 2012.003407-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 30-08-2012). CRIMES DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. APARELHO DE ELETRIFICAÇÃO DE CERCA PARA USO RURAL. RECONHECIMENTO DO OBJETO PELA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESTADO NA FASE INQUISITIVA. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. Segundo firme entendimento jurisprudencial, agora consagrado pelo art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.690/08, não se pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo [...] (Apelação Criminal n. 2011.034997-5, de Bom Retiro, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 01-11-2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.031732-1, de São Carlos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2014).
Ementa
CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE UMA ESPINGARDA CALIBRE .32, ALÉM DE DIVERSOS CARTUCHOS, NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ADMISSÃO PELO ACUSADO DE QUE POSSUÍA O ARTEFATO HÁ VINTE E DOIS ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. ARMA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. Em sendo apreendida na residência do réu uma espingarda calibre .32, com cartuchos deflagrados e intactos, ficando evidente que possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência, pratica o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. O crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03, é classificado como de mera conduta, razão pela qual o fato de o agente manter sob sua guarda, conscientemente e sem registro ou autorização, uma arma de fogo de uso permitido - mesmo de terceiro - em sua residência, por si só, é suficiente para configurar o delito e demonstrar o seu dolo [...] (Apelação Criminal n. 2012.003407-7, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 30-08-2012). CRIMES DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. APARELHO DE ELETRIFICAÇÃO DE CERCA PARA USO RURAL. RECONHECIMENTO DO OBJETO PELA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESTADO NA FASE INQUISITIVA. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. Segundo firme entendimento jurisprudencial, agora consagrado pelo art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.690/08, não se pode fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo [...] (Apelação Criminal n. 2011.034997-5, de Bom Retiro, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 01-11-2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.031732-1, de São Carlos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Carlos
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