TJSC 2013.031745-5 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. INSURGÊNCIA EM FACE DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, NÃO PODENDO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO APENAS A SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA NOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA, DE FORMA A ENGLOBAR O PROCESSO AUTÔNOMO DE EMBARGOS E A DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). Os honorários advocatícios não podem ser fixados apenas com base na sucumbência experimentada nos embargos à execução, notadamente porque a verba honorária, nestes casos (crédito tributário), também deve englobar a execução fiscal extinta por força da procedência dos embargos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.031745-5, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. INSURGÊNCIA EM FACE DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, NÃO PODENDO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO APENAS A SUCUMBÊNCIA EXPERIMENTADA NOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA, DE FORMA A ENGLOBAR O PROCESSO AUTÔNOMO DE EMBARGOS E A DEMANDA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). Os honorários advocatícios não podem ser fixados apenas com base na sucumbência experimentada nos embargos à execução, notadamente porque a verba honorária, nestes casos (crédito tributário), também deve englobar a execução fiscal extinta por força da procedência dos embargos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.031745-5, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Campos Novos
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