TJSC 2013.031751-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ARTS. 15 E 16, PAR. ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOVA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A concessão de nova oportunidade de manifestação à acusação, sem a posterior resposta do réu, viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, sendo medida imperativa a declaração de nulidade do processo. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA SENTENÇA QUE NÃO PODERÁ SUPLANTAR A PENA IMPOSTA NA DECISÃO ANULADA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. Não havendo recurso da acusação, a pena aplicada na sentença recorrida, mesmo com a anulação do feito, deverá servir como limite àquela reprimenda que vier a ser imposta no novo julgamento, caso mantida a condenação, a fim de evitar o agravamento da situação do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.031751-0, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ARTS. 15 E 16, PAR. ÚNICO, IV. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOVA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A concessão de nova oportunidade de manifestação à acusação, sem a posterior resposta do réu, viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, sendo medida imperativa a declaração de nulidade do processo. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA SENTENÇA QUE NÃO PODERÁ SUPLANTAR A PENA IMPOSTA NA DECISÃO ANULADA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. Não havendo recurso da acusação, a pena aplicada na sentença recorrida, mesmo com a anulação do feito, deverá servir como limite àquela reprimenda que vier a ser imposta no novo julgamento, caso mantida a condenação, a fim de evitar o agravamento da situação do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.031751-0, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
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