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Jurisprudência


TJSC 2013.031760-6 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.03.2011. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MONTANTE PREVISTO EM LEI PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, CASO HAJA DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Na hipótese de complementação da indenização do Seguro Obrigatório, a correção monetária incide desde o pagamento administrativo feito em valor inferior ao devido, especialmente se a quantia satisfeita voluntariamente pela seguradora foi atualizada até aquela data" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076228-6, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 08-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031760-6, de Capinzal, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capinzal
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