TJSC 2013.031769-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DA JUSTIÇA. EXERCENTE DAS FUNÇÕES DE ESCREVENTE JURAMENTADO E OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSTITUIÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA TITULAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE LHE FEZ RETORNAR AO STATUS QUO ANTE., OU SEJA, ÀS FUNÇÕES DE ESCREVENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO E CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA HAVIDAS NO PERÍODO. DIREITO INCONTROVERSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "[...] o que se tem de concreto é que a impetrante trabalhou para o Estado e contribuiu para o sistema de Previdência no período ininterrupto de 19.06.1985 a 27.01.2010, quando exerceu as funções de Escrevente Juramentado e Oficial do Registro de Imóveis". "Aliás, registre-se, desde logo, que o desfazimento da nomeação para o cargo de titular do Registro Imobiliário teve como efeito reflexo apenas fazer a impetrante retornar a status quo ante, vale dizer, à condição de Escrevente Juramentada (cargo primitivo) e, portanto, de substituta legal da serventia, fato este que lhe assegurou a interinidade ininterruptamente até o preenchimento do cargo por concurso público, em 2010, tanto quanto os direitos que lhe eram próprios, de contar o tempo de serviço e de recolher a contribuição à previdência do Estado, à vista da Lei Estadual n. 6.036/82 (art. 3º), ainda aplicável". "Assim, se retornou ao status de Escrevente Juramentada, o seu tempo de serviço não pode ser amputado, tanto quanto as suas contribuições não podem ser desconsideradas, inclusive diante da circunstância de não ter sido promovida, em momento algum, qualquer investida com vista a desconstituir, em processo regular, observado o contraditório e a ampla defesa, a sua condição de escrevente e substituta legal do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul" (fls. 258-259). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031769-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DA JUSTIÇA. EXERCENTE DAS FUNÇÕES DE ESCREVENTE JURAMENTADO E OFICIAL DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSTITUIÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA TITULAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE LHE FEZ RETORNAR AO STATUS QUO ANTE., OU SEJA, ÀS FUNÇÕES DE ESCREVENTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO E CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA HAVIDAS NO PERÍODO. DIREITO INCONTROVERSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "[...] o que se tem de concreto é que a impetrante trabalhou para o Estado e contribuiu para o sistema de Previdência no período ininterrupto de 19.06.1985 a 27.01.2010, quando exerceu as funções de Escrevente Juramentado e Oficial do Registro de Imóveis". "Aliás, registre-se, desde logo, que o desfazimento da nomeação para o cargo de titular do Registro Imobiliário teve como efeito reflexo apenas fazer a impetrante retornar a status quo ante, vale dizer, à condição de Escrevente Juramentada (cargo primitivo) e, portanto, de substituta legal da serventia, fato este que lhe assegurou a interinidade ininterruptamente até o preenchimento do cargo por concurso público, em 2010, tanto quanto os direitos que lhe eram próprios, de contar o tempo de serviço e de recolher a contribuição à previdência do Estado, à vista da Lei Estadual n. 6.036/82 (art. 3º), ainda aplicável". "Assim, se retornou ao status de Escrevente Juramentada, o seu tempo de serviço não pode ser amputado, tanto quanto as suas contribuições não podem ser desconsideradas, inclusive diante da circunstância de não ter sido promovida, em momento algum, qualquer investida com vista a desconstituir, em processo regular, observado o contraditório e a ampla defesa, a sua condição de escrevente e substituta legal do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul" (fls. 258-259). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031769-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Capital
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