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Jurisprudência


TJSC 2013.031813-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciada na proibição da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, no depósito incidental dos valores integrais ou incontroversos e na manutenção da posse do bem. Indeferimento. Insurgência do demandante. Justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Pedido de inversão do ônus da prova. Matéria não apreciada pelo magistrado singular. Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, nesses pontos. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade dos encargos relacionados ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Verossimilhança das alegações não evidenciada. Decisão mantida. Reclamo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031813-4, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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