TJSC 2013.031830-9 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - FUNGIBILIDADE RECURSAL ADMITIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E NECESSÁRIOS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13 do CPC. (Ag Rg no Ag In 410.146-9/PR, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 14.11.2003). Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada à advogada que subscreveu a exordial do recurso, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.031830-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 04-07-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - FUNGIBILIDADE RECURSAL ADMITIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E NECESSÁRIOS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13 do CPC. (Ag Rg no Ag In 410.146-9/PR, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 14.11.2003). Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada à advogada que subscreveu a exordial do recurso, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.031830-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Cláudia Lambert de Faria
Comarca
:
Balneário Camboriú
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