TJSC 2013.031886-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO-RÉU. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRÉDITO CEDIDO GERADOR DE INSCRIÇÃO. BANCO CESSIONÁRIO LEGÍTIMO. PRELIMINAR AFASTADA. - Legitimada passiva é a pessoa indicada a sofrer os efeitos oriundos da decisão jurisdicional, em sendo procedente o pedido formulado pela autora. Ao ceder a determinada instituição crédito gerador de negativação, legitimou-se o banco-réu a suportar os efeitos da sentença exarada em actio vocacionada à compensação dos danos morais daí advindos - notadamente a partir da teoria da asserção. (2) CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO-RÉU EVIDENCIADA. - Não comprovado pelo banco-réu a existência de crédito decorrente de contratação formulada pela autora, de rigor sua responsabilização por conta da cessão dos direitos sobre aludido contrato a determinada financeira, que veio a negativar o nome da autora. RECURSOS DO BANCO-RÉU E DA AUTORA (3) DANOS MORAIS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. ELEVAÇÃO DE RIGOR. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Elevação imperativa, cujo valor os réus devem suportar, solidariamente - abatida eventual antecipação. RECURSO DO BANCO-RÉU (4) HONORÁRIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - Demonstrada a proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, e por mostrar-se adequado o quantum fixado a título de honorários advocatícios ao normalmente arbitrado por essa Câmara, em situações assemelhadas, imperioso manter a verba honorária fixada na origem. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DO BANCO-RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031886-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO-RÉU. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRÉDITO CEDIDO GERADOR DE INSCRIÇÃO. BANCO CESSIONÁRIO LEGÍTIMO. PRELIMINAR AFASTADA. - Legitimada passiva é a pessoa indicada a sofrer os efeitos oriundos da decisão jurisdicional, em sendo procedente o pedido formulado pela autora. Ao ceder a determinada instituição crédito gerador de negativação, legitimou-se o banco-réu a suportar os efeitos da sentença exarada em actio vocacionada à compensação dos danos morais daí advindos - notadamente a partir da teoria da asserção. (2) CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO-RÉU EVIDENCIADA. - Não comprovado pelo banco-réu a existência de crédito decorrente de contratação formulada pela autora, de rigor sua responsabilização por conta da cessão dos direitos sobre aludido contrato a determinada financeira, que veio a negativar o nome da autora. RECURSOS DO BANCO-RÉU E DA AUTORA (3) DANOS MORAIS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. ELEVAÇÃO DE RIGOR. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Elevação imperativa, cujo valor os réus devem suportar, solidariamente - abatida eventual antecipação. RECURSO DO BANCO-RÉU (4) HONORÁRIA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - Demonstrada a proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, e por mostrar-se adequado o quantum fixado a título de honorários advocatícios ao normalmente arbitrado por essa Câmara, em situações assemelhadas, imperioso manter a verba honorária fixada na origem. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DO BANCO-RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031886-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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