TJSC 2013.031889-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, INCLUINDO UM POLICIAL MILITAR, UNÍSSONOS E COERENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL REPUTADA DESFAVORÁVEL EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS JUDICIAIS PRETÉRITOS SEM CONDENAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS A ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO ANTERIOR DE INDULTO QUE NÃO AFASTA A AGRAVANTE. DE OUTRA PARTE, EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA A TORNAR O REGIME SEMIABERTO COMO O ADEQUADO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO VIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas - entre elas, um policial militar -, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O fato de ao réu/apelante ter sido imputada a prática de vários atos delitivos em mais de uma oportunidade, sem que sobre esses tenha sido proferida decisão condenatória, é, por si, inábil a ensejar o aumento da pena-base em decorrência de má conduta social. 3. "Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial" (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc." (STJ - HC n. 198.909/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 14/08/2012). 4. "Sendo o réu reincidente, a pena, a princípio, deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 2.º, 'c'). Contudo, sendo as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis ao agente, mostra-se possível o resgate da reprimenda no regime semiaberto (STJ, Súmula n. 269)" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.021043-3, de Araranguá, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 31/05/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.031889-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, INCLUINDO UM POLICIAL MILITAR, UNÍSSONOS E COERENTES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL REPUTADA DESFAVORÁVEL EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS JUDICIAIS PRETÉRITOS SEM CONDENAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS A ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO ANTERIOR DE INDULTO QUE NÃO AFASTA A AGRAVANTE. DE OUTRA PARTE, EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA A TORNAR O REGIME SEMIABERTO COMO O ADEQUADO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO VIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas - entre elas, um policial militar -, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O fato de ao réu/apelante ter sido imputada a prática de vários atos delitivos em mais de uma oportunidade, sem que sobre esses tenha sido proferida decisão condenatória, é, por si, inábil a ensejar o aumento da pena-base em decorrência de má conduta social. 3. "Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial" (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc." (STJ - HC n. 198.909/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 14/08/2012). 4. "Sendo o réu reincidente, a pena, a princípio, deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 2.º, 'c'). Contudo, sendo as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis ao agente, mostra-se possível o resgate da reprimenda no regime semiaberto (STJ, Súmula n. 269)" (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.021043-3, de Araranguá, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 31/05/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.031889-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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