TJSC 2013.031917-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO REQUERENTE. APRESENTAÇÃO, NO CURSO DA DEMANDA, DO DOCUMENTO PLEITEADO NA INICIAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, NA FORMA DO ART. 269, II, DO CPC. DEVER DA PARTE RÉ DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, DO CPC. ALÉM DISSO, NEGATIVA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, O QUE FAZ INCIDIR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." (CPC, art. 26). "Se a requerida permanece inerte ao pedido extrajudicial de exibição de documentos, não se exime do ônus da sucumbência em demanda cautelar exibitória, mesmo que os tenha apresentado no prazo de resposta, pois, ao fim e ao cabo, foi ela quem deu causa à instauração da demanda. É a prevalência do postulado da causalidade" (Apelação Cível n. 2008.023313-9, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 22-5-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031917-4, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO REQUERENTE. APRESENTAÇÃO, NO CURSO DA DEMANDA, DO DOCUMENTO PLEITEADO NA INICIAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, NA FORMA DO ART. 269, II, DO CPC. DEVER DA PARTE RÉ DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, DO CPC. ALÉM DISSO, NEGATIVA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, O QUE FAZ INCIDIR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu." (CPC, art. 26). "Se a requerida permanece inerte ao pedido extrajudicial de exibição de documentos, não se exime do ônus da sucumbência em demanda cautelar exibitória, mesmo que os tenha apresentado no prazo de resposta, pois, ao fim e ao cabo, foi ela quem deu causa à instauração da demanda. É a prevalência do postulado da causalidade" (Apelação Cível n. 2008.023313-9, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 22-5-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031917-4, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Lages
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