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Jurisprudência


TJSC 2013.031923-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PATRONO DO APELANTE PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO DO APELANTE, PESSOALMENTE, PARA IMPULSIONAR O FEITO COM O MESMO INTUITO - AMBAS INTIMAÇÕES EFETIVADAS COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DECISÃO NÃO AGRAVADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO PRATICADO POR SERVIDOR DO JUÍZO EM OBSERVÃNCIA A COMANDO JUDICIAL ACERCA DA PROVIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE RECONHECER A INVALIDADE DO RESPECTIVO ATO - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE BASEAVA NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA POR DECISÃO DO JUÍZO EM RAZÃO DA POTENCIALIDADE DO DANO DECORRENTE DA ATRIBUIÇÃO DE PENALIDADE PARA O CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARA ADMITIR A VALIDADE DO ATO EXCLUSIVAMENTE QUANDO DETERMINA À PARTE QUE DÊ SEQUÊNCIA AO FEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Relativamente à dupla intimação, registra-se que, sob o ponto de vista de que a uniformização jurisprudencial garante não só efetividade da prestação jurisdicional, mas também segurança aos jurisdicionados, passa-se a rever posicionamento anteriormente adotado, admitindo-se a validade do ato ordinatório, firmado por servidor do juízo, exclusivamente quando determina à parte que dê sequência ao feito. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ), salvo se ainda não efetivada a citação, como é o caso dos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031923-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Balneário Camboriú
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