TJSC 2013.031925-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). IMPRONÚNCIA INDEVIDA. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO DISPARO. CONSTATADA, ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUANDO DO DISPARO. OCORRÊNCIA DE CRIME NÃO ARROLADO NO ART. 74, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO INARREDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Finda a fase de formação da culpa, ao proferir decisão de desclassificação e, assim, afastar a competência do Tribunal do Júri, nos moldes do art. 419 do Código de Processo Penal, o magistrado não deve apreciar a causa, tampouco o Tribunal na análise de eventual recurso, senão remeter os autos ao juízo competente para o julgamento". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.015261-5, de Blumenau, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 30/04/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.031925-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). IMPRONÚNCIA INDEVIDA. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A AUTORIA DO DISPARO. CONSTATADA, ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUANDO DO DISPARO. OCORRÊNCIA DE CRIME NÃO ARROLADO NO ART. 74, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO INARREDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Finda a fase de formação da culpa, ao proferir decisão de desclassificação e, assim, afastar a competência do Tribunal do Júri, nos moldes do art. 419 do Código de Processo Penal, o magistrado não deve apreciar a causa, tampouco o Tribunal na análise de eventual recurso, senão remeter os autos ao juízo competente para o julgamento". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.015261-5, de Blumenau, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 30/04/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.031925-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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