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Jurisprudência


TJSC 2013.031946-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE SE EQUIVOCA QUANTO À MATÉRIA TRATADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 182/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. "Qualquer seguradora que faça parte integrante do consórcio de seguradoras responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório(DPVAT) detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva cobrar indenização securitária." (Ap. Cív. n. 2011.051797-0, de Criciúma. Relator: Des. Fernando Carioni, j. em 9.8.2011). Impugnado o documento unilateral de quitação (Megadata), cumpre à seguradora apresentar comprovante de depósito ou, tendo sido pago o valor em espécie, o recibo de pagamento. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação e a correção monetária é fixada a partir da data do evento danoso. Inteligência, respectivamente, das Súmulas n. 43 e 426 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031946-6, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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