TJSC 2013.031950-7 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO. DÉBITO PAGO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO. ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. APELO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE, ENTRETANTO, OBJETIVA. PREJUÍZOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PROVA A RESPEITO. VALOR RESSARCITÓRIO. REDUÇÃO DO 'QUANTUM' ARBITRADO. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. REDEFINIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE EMPRESTA PARCIAL PROVIMENTO. 1 O fato de haver a instituição financeira credora levado o nome de cliente seu à inscrição em órgãos de negativação do crédito, estando satisfeita, quando dessa inscrição, a correspondente fatura, faz nascer, para o indevidamente negativado, danos morais passíveis de ressarcimento. E a circunstância de ter havido falha da empresa encarregada da cobrança em não comunicar ao credor o pagamento feito, tendo assim a instituição financeira atuado de boa-fé, não exime a sua responsabilidade pelo prejuízo moral acarretado, vez tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva. 2 No caso de inscrição indevida do nome de alguém em órgãos registradores da inadimplência, o dano moral decorre tão somente do ato ilegal praticado, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação do acarretamento, ao lesado, de prejuízos concretos. 3 O valor ressarcitório dos danos morais há que ser arbitrado em importe que, além de indenizar a vítima, preste-se a inibir a reincidência, do ofensor, na prática de condutas idênticas à reprovada judicialmente, impondo-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial, sem, no entanto, provocar o enriquecimento sem causa do lesado. Não observados esses parâmetros, o importe fixado na instância singular impõe-se reduzido 4 Debatida e equacionada, com suficiência, a matéria colocada em juízo, não há que se cogitar da violação dos dispositivos legais grifados pelo recorrente, quando nem ao menos indica ele os pontos do decisum em que teria havido a pretensa violação, violação essa da qual nasceria a indispensabilidade do prequestionamento pretendido. 5 Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora iniciam sua fluência, não na data da sentença, mas naquela em que se deu o efetivo prejuízo, ou seja, na data da indevida negativação feita. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031950-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO. DÉBITO PAGO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO. ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. PRETENSÃO ACOLHIDA. APELO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE, ENTRETANTO, OBJETIVA. PREJUÍZOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE PROVA A RESPEITO. VALOR RESSARCITÓRIO. REDUÇÃO DO 'QUANTUM' ARBITRADO. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. REDEFINIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE EMPRESTA PARCIAL PROVIMENTO. 1 O fato de haver a instituição financeira credora levado o nome de cliente seu à inscrição em órgãos de negativação do crédito, estando satisfeita, quando dessa inscrição, a correspondente fatura, faz nascer, para o indevidamente negativado, danos morais passíveis de ressarcimento. E a circunstância de ter havido falha da empresa encarregada da cobrança em não comunicar ao credor o pagamento feito, tendo assim a instituição financeira atuado de boa-fé, não exime a sua responsabilidade pelo prejuízo moral acarretado, vez tratar-se de hipótese de responsabilidade objetiva. 2 No caso de inscrição indevida do nome de alguém em órgãos registradores da inadimplência, o dano moral decorre tão somente do ato ilegal praticado, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação do acarretamento, ao lesado, de prejuízos concretos. 3 O valor ressarcitório dos danos morais há que ser arbitrado em importe que, além de indenizar a vítima, preste-se a inibir a reincidência, do ofensor, na prática de condutas idênticas à reprovada judicialmente, impondo-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial, sem, no entanto, provocar o enriquecimento sem causa do lesado. Não observados esses parâmetros, o importe fixado na instância singular impõe-se reduzido 4 Debatida e equacionada, com suficiência, a matéria colocada em juízo, não há que se cogitar da violação dos dispositivos legais grifados pelo recorrente, quando nem ao menos indica ele os pontos do decisum em que teria havido a pretensa violação, violação essa da qual nasceria a indispensabilidade do prequestionamento pretendido. 5 Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora iniciam sua fluência, não na data da sentença, mas naquela em que se deu o efetivo prejuízo, ou seja, na data da indevida negativação feita. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031950-7, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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