TJSC 2013.031954-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA SATISFAZER AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA OBJETIVANDO A BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da justiça gratuita é necessária a declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não podendo a formalidade ser suprida por mera afirmação, nesse sentido, do advogado. A exigência se justifica ante a penalidade prevista no § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, frente a prova em contrário ao declarado. Assim, o dever de comprovar a miserabilidade é do próprio interessado, não bastando para tanto meras alegações de hipossuficiência. Por isso, não demonstrada justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Além disso, a não vinda aos autos de elementos confortadores de pleito de assistência judiciária, e o não atendimento do comando de pagamento das custas iniciais, levam ao inexorável indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031954-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA SATISFAZER AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA OBJETIVANDO A BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da justiça gratuita é necessária a declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não podendo a formalidade ser suprida por mera afirmação, nesse sentido, do advogado. A exigência se justifica ante a penalidade prevista no § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, frente a prova em contrário ao declarado. Assim, o dever de comprovar a miserabilidade é do próprio interessado, não bastando para tanto meras alegações de hipossuficiência. Por isso, não demonstrada justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Além disso, a não vinda aos autos de elementos confortadores de pleito de assistência judiciária, e o não atendimento do comando de pagamento das custas iniciais, levam ao inexorável indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031954-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São José
Mostrar discussão