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Jurisprudência


TJSC 2013.031958-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO QUE NÃO PAGA ANUIDADES À OAB-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINTA POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DE O CRÉDITO PERSEGUIDO TER SIDO GARANTIDO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE SATISFAZER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELEVÂNCIA DA TESE, VISTO QUE QUANDO DA PROPOSITURA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, A PRETENSÃO ERA LEGÍTIMA, ADVINDA DE FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DO TOGADO SINGULAR QUE NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TANTO POR ESTE PRETÓRIO, QUANTO PELO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se ação fosse decidida pelo mérito" (Nery Júnior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor. 7. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 223). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031958-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Tubarão
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