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Jurisprudência


TJSC 2013.031961-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU. 1. AGRAVO RETIDO - ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal em preliminar de apelação. 2. APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REPELIDA - ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO - INACOLHIMENTO - INCAPACIDADE DO AUTOR COMPROVADA - OBRIGAÇÃO CONFIGURADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O termo inicial da prescrição ânua para propor ação de indenização relativa a seguro de vida em grupo corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua invalidez. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento implícito ou explícito de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, assim consideradas pelo critério fundamentado do julgador, que antecipadamente julga o feito. A incapacidade laborativa total focalizada pela lei civil é aquela que inabilita o obreiro para o serviço que desempenhava até o momento gerador do infortúnio. Na ação de cobrança de seguro de danos a correção monetária incide sobre o quantum da indenização a contar da data da contratação ou da renovação da respectiva apólice. É adequada a fixação de honorários advocatícios quando baseado no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza da causa e no trabalho realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031961-7, de Catanduvas, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sancler Adilson Alves
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Catanduvas
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