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Jurisprudência


TJSC 2013.031967-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DE HOMÔNIMO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. No expressivo dizer de Orlando Venâncio dos Santos Filho, "o princípio da causalidade melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda". Para o Ministro Barros Monteiro, "os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.202). 02. De acordo com o artigo 1.046 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". Se o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do devedor foi equivocamente inserido no mandado de citação, se a penhora não se concretizou, se a pessoa citada não informou ao oficial de justiça a existência de homonomia e que não tinha qualquer relação jurídica com a empresa executada, não responde o embargado pelos ônus da sucumbência. As circunstâncias do caso demonstram que não havia "interesse de agir" a justificar a interposição de embargos de terceiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031967-9, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Brusque
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