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Jurisprudência


TJSC 2013.031992-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "Pode o Juiz, com base nos elementos constantes nos autos, entender desnecessária a produção de outras provas e julgar antecipadamente a lide, evitando a prática de atos inúteis ao processo e atendendo ao princípio da economia processual" (Ap. Cív. n. 2001.023426-2, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. Hipótese em que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, condição sine qua non para o deferimento da inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor. (Ap. Cív. n. 2009.013651-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; e, Ap. Cív. n. 2012.092028-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). MÉRITO. PLANO INFINITY. INTERRUPÇÕES DAS LIGAÇÕES DITA DE FORMA PROPOSITAL E EM NÚMERO SUPERIOR A DAS OUTRAS OPERADORAS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. Ressalvadas situações excepcionais, o inadimplemento contratual gerado pela prestação de serviço de forma deficiente não tem o condão de causar ao usuário ofensa de natureza moral, ainda que a situação tenha gerado aborrecimentos ou transtornos até que o serviço fosse regularizado. Por certo que a concessionária tem a obrigação de prestar o serviço com continuidade e de forma eficiente; porém, a insatisfação pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031992-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Araranguá
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