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Jurisprudência


TJSC 2013.031993-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AVENTADA PERMANÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À SUBMISSÃO DOS CATALISADORES AO ICMS-ST, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO. PREFACIAL ARREDADA. Se afirmado expressamente na sentença que a contribuinte não logrou infirmar materialmente a atuação fiscal respeitante ao enquadramento dos catalisadores ao ICMS-ST, não derruindo a presunção de veracidade e legitimidade de que goza a atuação fiscal, não se verifica qualquer hipótese de omissão ou possível nulidade na decisão de primeiro grau. MÉRITO. ICMS DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA ("PARA FRENTE"). CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei que estabelece o regime da antecipação tributária, ou da chamada substituição tributária para frente, não fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade e da tipicidade' (RE 213.396/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 1º.12.2000) [...]' (STF, RE 743607 AgR., rel. Min, Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 11-2-2014, p. 25-2-2014)" (Apelação Cível n. 2013.058497-7, de Porto União, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 27/01/2015). COMERCIALIZAÇÃO DE "AGUARRÁS MINERAL" E CATALISADORES. INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS. SUBMISSÃO DO PRODUTOR AO CONVÊNIO ICMS 03/99. PRECEDENTES. "Conquanto o Convênio 03/99 não faça expressa referência ao ramo da atividade desenvolvida pela autora, há descrição precisa do produto - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, motivo pelo qual deve ser submetido ao regime de substituição tributária" (Apelação Cível n. 2013.019037-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 02/07/2013). MULTA FISCAL FIXADA NO PATAMAR DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO, A QUAL NÃO DETÉM, POR SI SÓ, CARÁTER DE CONFISCO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A REFERENDAR A SUSTENTADA DESPROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. "(...) A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita" (RMS 19.504/SE, relª. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA, MESMO QUE A CONTRIBUINTE TENHA DISCUTIDO O DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE NÃO DESFIGURA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. "Os moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, (STJ, REsp 1.161.661/AL, Rel. Min. Eliana Calmon), sendo irrelevante que se pretenda discuti-la administrativamente. Em se tratando de ICMS, considera-se prazo para pagamento o último dia do exercício apurado (art. 58, caput, do RICMS/SC)" (Apelação Cível n. 2011.026425-1, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 08/05/2012). TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. Ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade n. 1999.014247-7, esta Corte fixou a orientação de que "Não é inconstitucional o disposto no art. 69 da Lei Est/SC n. 5.983/81, alterada pela Lei Est/SC n. 10.297/96, que adotou a SELIC para reajuste dos débitos tributários estaduais, englobando não só a taxa de juros reais, mas também o índice inflacionário do período a que se refere, desde que aplicada sem qualquer outro reajuste de correção monetária ou incidência de outro índice de juros". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031993-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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