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Jurisprudência


TJSC 2013.031996-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 85% SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DO APELADO (10 ANOS DE IDADE). INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA A MINORAR A PENSÃO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE REVELIA EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO POR SE TRATAR DE LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. EXEGESE DO ART. 320, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PARA OUTRA FILHA E QUE É BENEFICIÁRIO DO INSS PERCEBENDO PENSÃO POR AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INFANTE QUE NECESSITA DE EDUCAÇÃO SAÚDE E LAZER. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se a lide de direitos indisponíveis, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia, consoante dispõe o art. 320, II, do CPC. II - Conforme disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la. Assim, o dever de prestar alimentos condiciona-se ao binômio necessidade-possibilidade. III - Não há nos autos provas contundentes de que o recorrente mudou sua capacidade financeira e mera alegação de que o alimentante recebe auxílio doença do INSS, não enseja a redução da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031996-1, de Itapoá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Aranha Pacheco
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itapoá
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