TJSC 2013.032008-1 (Acórdão)
SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA INVALIDEZ MEDIANTE CONCESSÃO DA CARTA DE APOSENTADORIA. SÚMULA 278 DO STJ. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, B DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. PLEXO PROBATÓRIO QUE APONTA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA QUE GARANTIA O SEU SUSTENTO NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em matéria de seguro por invalidez a prescrição é de um ano, ex vi do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002, não contados a partir da concessão do auxílio-doença, quando ainda incerto o quadro do segurado, senão a contar da outorga da aposentadoria definitiva por invalidez pelo INSS. Prazo prescricional ainda não atingido na hipótese. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032008-1, de Tubarão, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
Ementa
SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA INVALIDEZ MEDIANTE CONCESSÃO DA CARTA DE APOSENTADORIA. SÚMULA 278 DO STJ. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, B DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. PLEXO PROBATÓRIO QUE APONTA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA QUE GARANTIA O SEU SUSTENTO NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em matéria de seguro por invalidez a prescrição é de um ano, ex vi do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002, não contados a partir da concessão do auxílio-doença, quando ainda incerto o quadro do segurado, senão a contar da outorga da aposentadoria definitiva por invalidez pelo INSS. Prazo prescricional ainda não atingido na hipótese. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032008-1, de Tubarão, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Tubarão
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