TJSC 2013.032016-0 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DA COOPERATIVA MÉDICA. INSURGÊNCIA LIMITADA À SUA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REDEFINIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL QUE IMPÕE-SE AUMENTADO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 Indevida a recusa da operadora de plano de saúde em prestar os serviços médicos e hospitalares a que estava obrigada contratualmente, é cristalina a causação de danos morais à conveniada, pois diante da urgência em receber ela o tratamento, a negativa da cooperativa administradora do plano acarreta evidente situação de abalo psicológico e de aflição intensa, como também o agravamento do seu estado nosológico. 2 Na estipulação do valor indenizatório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não olvidar o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse porte. A esses critérios há que se acoplar, para que se alcance uma justa compensação para os prejuízos anímicos, a observância à capacidade econômica das partes, ao grau de culpa do agente, à gravidade e à repercussão do dano causado. 3 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida, com a aderência da atualização monetária sendo computada a partir da data da fixação do valor indenizatório. 4 Observados os critérios do § 3.º do art. 20 do CPC, no caso, deve ser adotado e majorado o percentual da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032016-0, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DA COOPERATIVA MÉDICA. INSURGÊNCIA LIMITADA À SUA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REDEFINIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL QUE IMPÕE-SE AUMENTADO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 Indevida a recusa da operadora de plano de saúde em prestar os serviços médicos e hospitalares a que estava obrigada contratualmente, é cristalina a causação de danos morais à conveniada, pois diante da urgência em receber ela o tratamento, a negativa da cooperativa administradora do plano acarreta evidente situação de abalo psicológico e de aflição intensa, como também o agravamento do seu estado nosológico. 2 Na estipulação do valor indenizatório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não olvidar o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse porte. A esses critérios há que se acoplar, para que se alcance uma justa compensação para os prejuízos anímicos, a observância à capacidade econômica das partes, ao grau de culpa do agente, à gravidade e à repercussão do dano causado. 3 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida, com a aderência da atualização monetária sendo computada a partir da data da fixação do valor indenizatório. 4 Observados os critérios do § 3.º do art. 20 do CPC, no caso, deve ser adotado e majorado o percentual da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032016-0, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Navegantes
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