TJSC 2013.032075-1 (Acórdão)
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Pedido de regularização da lotação. Impossibilidade. Segurança concedida parcialmente. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Não tem direito, contudo, à "lotação definitiva", pois "cabe à Administração Pública determinar a lotação de servidor, observando o interesse público e as delimitações estabelecidas pela lei" (RNMS n. 2011.061828-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, MS n. 2012.041999-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-09-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032075-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Ementa
Mandado de segurança. Administrativo. Servidora integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Pedido de regularização da lotação. Impossibilidade. Segurança concedida parcialmente. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Não tem direito, contudo, à "lotação definitiva", pois "cabe à Administração Pública determinar a lotação de servidor, observando o interesse público e as delimitações estabelecidas pela lei" (RNMS n. 2011.061828-9, Des. Jaime Ramos). (TJSC, MS n. 2012.041999-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-09-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.032075-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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