TJSC 2013.032114-8 (Acórdão)
REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 131 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL FARTA. O julgamento antecipado da lide deve ser respeitado sempre que, a partir dos documentos trazidos aos autos, tem-se prova suficiente da matéria de fato e de direito invocada, em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade. Incabível é a utilização da prova testemunhal para comprovar a modificação da renda do alimentante ou da necessidade da alimentanda, a qual se faz exclusivamente por documentos. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM UM SALÁRIO EM FAVOR DA FILHA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ALIMENTANTE QUE ALÉM DE RECEBER APOSENTADORIA, É SÓCIO DE UMA EMPRESA DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA PRESUMIDA. BINÔMIO INALTERADO. A incapacidade para o pagamento da pensão alimentícia deve estar cabalmente comprovada nos autos quando se pretende a minoração do valor da pensão. A simples alegação de diminuição do poderio econômico não é suficiente para autorizar a redução do valor, quando não demonstrada de forma satisfatória para o convencimento do Juízo . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032114-8, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 131 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL FARTA. O julgamento antecipado da lide deve ser respeitado sempre que, a partir dos documentos trazidos aos autos, tem-se prova suficiente da matéria de fato e de direito invocada, em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade. Incabível é a utilização da prova testemunhal para comprovar a modificação da renda do alimentante ou da necessidade da alimentanda, a qual se faz exclusivamente por documentos. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS EM UM SALÁRIO EM FAVOR DA FILHA. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ALIMENTANTE QUE ALÉM DE RECEBER APOSENTADORIA, É SÓCIO DE UMA EMPRESA DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA PRESUMIDA. BINÔMIO INALTERADO. A incapacidade para o pagamento da pensão alimentícia deve estar cabalmente comprovada nos autos quando se pretende a minoração do valor da pensão. A simples alegação de diminuição do poderio econômico não é suficiente para autorizar a redução do valor, quando não demonstrada de forma satisfatória para o convencimento do Juízo . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032114-8, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Pomerode
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