TJSC 2013.032116-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 3.º, INC. IX. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AFASTADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Como regra geral, a prescrição das ações que visam o recebimento do seguro obrigatório tem seu marco inicial de fluência vinculado à data do pagamento administrativo feito a menor, ou, caso não tenha havido pedido administrativo, à data do sinistro em que perdeu a vida a vítima fatal. É entendimento consolidado na jurisprudência patria, estando, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete n.º 405, que às ações de cobrança de seguro DPVAT aplicável é o art. 206, § 3.º, inc. IX, do Código Civil. 2 Ao definir, em seus arts. 2.º e 3.º, as figuras do consumidor, do fornecedor e do prestador de serviços, bem como o que seja produto e serviço, a Lei n.º 8.078/1990 não alcança os sujeitos e o objeto da relação jurídica decorrente do seguro DPVAT. É que essa relação é essencialmente de direito potestativo e, pois, de sujeição, e não de direito subjetivo e de dever jurídico, dela ausentando-se a autonomia privada e a autonomia de vontade, vetores esses vitais para informar a relação de consumo. Por conseguinte, não há incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista às ações de cobrança de seguro obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032116-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 3.º, INC. IX. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AFASTADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Como regra geral, a prescrição das ações que visam o recebimento do seguro obrigatório tem seu marco inicial de fluência vinculado à data do pagamento administrativo feito a menor, ou, caso não tenha havido pedido administrativo, à data do sinistro em que perdeu a vida a vítima fatal. É entendimento consolidado na jurisprudência patria, estando, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete n.º 405, que às ações de cobrança de seguro DPVAT aplicável é o art. 206, § 3.º, inc. IX, do Código Civil. 2 Ao definir, em seus arts. 2.º e 3.º, as figuras do consumidor, do fornecedor e do prestador de serviços, bem como o que seja produto e serviço, a Lei n.º 8.078/1990 não alcança os sujeitos e o objeto da relação jurídica decorrente do seguro DPVAT. É que essa relação é essencialmente de direito potestativo e, pois, de sujeição, e não de direito subjetivo e de dever jurídico, dela ausentando-se a autonomia privada e a autonomia de vontade, vetores esses vitais para informar a relação de consumo. Por conseguinte, não há incidência do prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista às ações de cobrança de seguro obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032116-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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