TJSC 2013.032154-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR TER SE APOSENTADO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE "DIRETOR DE PLANEJAMENTO". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO TITULARIZADO PELO SERVIDOR. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, POR VIAS TRANSVERSAS, DA VERBA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ÓBICE DO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 20/1998), DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DA AGREGAÇÃO NA LEI QUE DISCIPLINA O FUNCIONALISMO LOCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A garantia da paridade remuneratória a que faz referência o texto constitucional - à míngua de previsão em sentido diverso na lei que disciplina o funcionalismo local -, diz respeito ao cargo de provimento efetivo titularizado pelo servidor, ainda que tenha sido equivocado o ato de concessão da aposentadoria, isto é, com base no patamar vencimental inerente a cargo de provimento em comissão ou função de confiança. "'O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Somente quando a lei dispuser a respeito é que o servidor público poderá agregar, aos proventos da aposentadoria, os valores percebidos no cargo em comissão. Assim, em regra, a aposentadoria se dá com os proventos recebidos de acordo com o cargo efetivo, sendo exceção a lei (municipal, estadual ou federal, de acordo com o ente da federação a que pertencer o servidor público) possibilitar a agregação dos valores recebidos no cargo comissionado' (TJSC, ACMS n. 2005.01444-0). (AC n. 2008.018023-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, da Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-6-2010)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.048760-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 10/05/2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032154-0, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR TER SE APOSENTADO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE "DIRETOR DE PLANEJAMENTO". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO TITULARIZADO PELO SERVIDOR. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, POR VIAS TRANSVERSAS, DA VERBA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ÓBICE DO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 20/1998), DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DA AGREGAÇÃO NA LEI QUE DISCIPLINA O FUNCIONALISMO LOCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A garantia da paridade remuneratória a que faz referência o texto constitucional - à míngua de previsão em sentido diverso na lei que disciplina o funcionalismo local -, diz respeito ao cargo de provimento efetivo titularizado pelo servidor, ainda que tenha sido equivocado o ato de concessão da aposentadoria, isto é, com base no patamar vencimental inerente a cargo de provimento em comissão ou função de confiança. "'O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Somente quando a lei dispuser a respeito é que o servidor público poderá agregar, aos proventos da aposentadoria, os valores percebidos no cargo em comissão. Assim, em regra, a aposentadoria se dá com os proventos recebidos de acordo com o cargo efetivo, sendo exceção a lei (municipal, estadual ou federal, de acordo com o ente da federação a que pertencer o servidor público) possibilitar a agregação dos valores recebidos no cargo comissionado' (TJSC, ACMS n. 2005.01444-0). (AC n. 2008.018023-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, da Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-6-2010)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.048760-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 10/05/2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032154-0, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Navegantes
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