TJSC 2013.032155-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DO OFÍCIO. CÓDIGO PENAL, ART. 168, § 1.º, III. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. Ainda que o réu tenha a pena fixada abaixo de 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e ele não seja reincidente, a existência de circunstância judicial negativa - antecedentes - impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ADEQUAÇÃO. MAU ANTECEDENTE. Tendo a sentença considerado má conduta social a condenação caracterizadora, em verdade, de mau antecedente, cumpre ao Tribunal proceder a adequação da valoração jurídica da circunstância sem, contudo, alterar a pena. PENA DE MULTA. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUIZ A QUO. ERRO ARITMÉTICO. Se o juiz singular, ao computar o aumento de 1/3 atribuído na terceira fase da dosimetria, fixa o número de dias-multa aquém do correto, fica configurado mero erro material, que pode ser corrigido pela Câmara ex officio. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.032155-7, de Bom Retiro, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DO OFÍCIO. CÓDIGO PENAL, ART. 168, § 1.º, III. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. Ainda que o réu tenha a pena fixada abaixo de 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e ele não seja reincidente, a existência de circunstância judicial negativa - antecedentes - impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ADEQUAÇÃO. MAU ANTECEDENTE. Tendo a sentença considerado má conduta social a condenação caracterizadora, em verdade, de mau antecedente, cumpre ao Tribunal proceder a adequação da valoração jurídica da circunstância sem, contudo, alterar a pena. PENA DE MULTA. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUIZ A QUO. ERRO ARITMÉTICO. Se o juiz singular, ao computar o aumento de 1/3 atribuído na terceira fase da dosimetria, fixa o número de dias-multa aquém do correto, fica configurado mero erro material, que pode ser corrigido pela Câmara ex officio. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.032155-7, de Bom Retiro, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Bom Retiro
Mostrar discussão