TJSC 2013.032163-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NOS TERMOS ANTERIORMENTE PACTUADOS. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO MAIS ONEROSA, PREVENDO REAJUSTE NO VALOR DA MENSALIDADE DE ACORDO COM A ELEVAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO LEGAL DE VARIAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE DO IDOSO. ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 10.741/03. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É abusiva a cláusula contratual que determina o reajustamento das prestações do plano de saúde com base na elevação da faixa etária do usuário,caracterizando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, inseridos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, sendo por isso, repelida judicialmente" (Apelação Cível nº 2012.060923-8, de Itajaí. Relator Desembargador Saul Steil, julgado em 02/10/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032163-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NOS TERMOS ANTERIORMENTE PACTUADOS. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO MAIS ONEROSA, PREVENDO REAJUSTE NO VALOR DA MENSALIDADE DE ACORDO COM A ELEVAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO LEGAL DE VARIAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE DO IDOSO. ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 10.741/03. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É abusiva a cláusula contratual que determina o reajustamento das prestações do plano de saúde com base na elevação da faixa etária do usuário,caracterizando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, inseridos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, sendo por isso, repelida judicialmente" (Apelação Cível nº 2012.060923-8, de Itajaí. Relator Desembargador Saul Steil, julgado em 02/10/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032163-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão